Direito de Família

O Direito de Família é o ramo do Direito Civil responsável por disciplinar as relações jurídicas oriundas do casamento, da união estável, do parentesco, da filiação e da autoridade parental, orientando-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Abrange matérias de elevada sensibilidade, como divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação da convivência familiar, pensão alimentícia, investigação e reconhecimento de paternidade, bem como procedimentos de interdição e curatela.

Compreende, ainda, o planejamento jurídico das relações afetivas, por meio da elaboração de pactos antenupciais, contratos de convivência, definição de regimes de bens e estruturas patrimoniais como holdings familiares, com o objetivo de conferir previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade às relações familiares.

Trata-se de um campo que exige não apenas elevado rigor técnico, mas também sensibilidade, prudência e equilíbrio, por atuar diretamente no núcleo das relações humanas e na proteção da base estrutural da vida em sociedade. Por essa razão, o sócio-fundador integra o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), assegurando constante atualização e aprimoramento em um dos ramos mais nobres e delicados do Direito.

Perguntas Frequentes

Entendemos a sua necessidade e oferecemos soluções jurídicas personalizadas, com agilidade, clareza e foco no resultado.

O divórcio pode ser realizado pela via extrajudicial quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos menores ou incapazes e o ato for formalizado por escritura pública em cartório, configurando um procedimento mais célere, simples e menos conflituoso.

 Por outro lado, o divórcio judicial é necessário nas hipóteses de desacordo entre os cônjuges ou quando há filhos menores ou incapazes, podendo o trâmite se estender por período mais longo, a depender da complexidade das questões patrimoniais e familiares envolvidas.

Em ambas as modalidades, a dissolução do vínculo conjugal constitui direito potestativo, não estando condicionada à concordância do outro cônjuge, bastando a manifestação de vontade de um dos consortes para sua efetivação.

A guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico atual, por priorizar a convivência equilibrada da criança ou do adolescente com ambos os genitores, promovendo a corresponsabilidade nas decisões relevantes (tomada de decisão conjunta), ainda que a residência principal seja fixada com apenas um deles.

A guarda unilateral, por sua vez, atribui a um único genitor a concentração das decisões relativas à vida do filho, assegurando ao outro o direito de convivência e acompanhamento.

Já a guarda alternada, menos adotada, caracteriza-se pelo revezamento da residência da criança entre os genitores, modelo que demanda cautela, pois nem sempre atende de forma adequada à estabilidade emocional e ao melhor interesse do menor.

A pensão alimentícia é fixada a partir da análise do trinômio necessidade de quem recebe, possibilidade de quem paga e razoabilidade da obrigação, de modo a assegurar equilíbrio e justiça na prestação alimentar.

Não há valor previamente estabelecido em lei. A jurisprudência, especialmente em casos de vínculo empregatício formal, costuma adotar percentuais incidentes sobre os rendimentos líquidos — com frequência entre 20% e 30% —, sempre à luz das circunstâncias do caso concreto. Todavia, a definição do valor depende das provas produzidas nos autos e da realidade familiar efetivamente demonstrada.

A obrigação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada alteração relevante na situação financeira de qualquer das partes, preservando-se o equilíbrio da relação e o atendimento ao melhor interesse do alimentando, recebedor.

Ambas produzem relevantes efeitos patrimoniais e familiares, porém o casamento é uma instituição formal e solene, constituída mediante celebração e registro em cartório civil, com a definição prévia do regime de bens.

A união estável, por sua vez, decorre da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser posteriormente formalizada por escritura pública. Para maior segurança jurídica, recomenda-se sua oficialização por meio de contrato de convivência, especialmente quando houver patrimônio a proteger ou a existência de herdeiros, a fim de prevenir conflitos e assegurar previsibilidade às relações familiares.

O reconhecimento de paternidade pode ocorrer de forma espontânea, diretamente em cartório, ou pela via judicial, nos casos de recusa, controvérsia ou dúvida quanto à filiação, hipótese em que é admissível a produção de prova técnica, inclusive por meio de exame de DNA.

Trata-se de direito personalíssimo do filho, de natureza imprescritível, destinado a assegurar não apenas efeitos patrimoniais, mas também direitos de ordem afetiva, identitária e existencial, inerentes à dignidade da pessoa humana.

O vínculo de filiação pode, inclusive, ser reconhecido após o falecimento do genitor, mediante ação própria, a ser proposta pelos interessados, com reflexos diretos nas esferas familiar, sucessória e civil.

Depoimentos

No Martinelli Brando Advocacia, a confiança depositada por cada cliente constitui o pilar central da atuação profissional. A satisfação daqueles que confiam seus interesses ao escritório não é tratada como um objetivo isolado, mas como resultado natural de uma advocacia exercida com responsabilidade, técnica e comprometimento.

Conforme leciona Aristóteles: “Só fazemos melhor aquilo que repetidamente insistimos em melhorar. A busca da excelência não deve ser um objetivo, e sim um hábito.”

É sob essa premissa que o escritório Martinelli Brando Advocacia pauta sua atuação no aprimoramento constante e na atualização jurídica permanente. Com seriedade e respeito, são acolhidas as manifestações e avaliações que refletem a qualidade do trabalho desenvolvido e o cuidado individual dispensado a cada demanda, reafirmando o compromisso contínuo com a excelência profissional e com a ética na advocacia.

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