
O Direito do Consumidor disciplina as relações entre fornecedores de produtos ou serviços e o consumidor, tendo por finalidade assegurar direitos fundamentais relacionados à qualidade, segurança, adequação, transparência, responsabilidade e equilíbrio contratual, partindo do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.
Atuamos na representação de consumidores em demandas judiciais e extrajudiciais, inclusive perante órgãos administrativos como o Procon, envolvendo vícios e defeitos de produtos ou serviços, cláusulas abusivas, cobranças indevidas, publicidade enganosa, negativas indevidas de cobertura por planos de saúde, cancelamentos unilaterais, falhas na prestação de serviços essenciais, entre outras violações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nossa atuação abrange, ainda, ações de superendividamento, instrumento introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que possibilita à pessoa física a renegociação judicial e organizada de suas dívidas perante múltiplos credores, com preservação do mínimo existencial e resguardo da dignidade pessoal. Nesses casos, buscamos soluções estruturadas, pautadas na boa-fé, na responsabilidade e no equilíbrio das relações de consumo.
Paralelamente, prestamos assessoria jurídica a empresas fornecedoras, orientando na adequação de contratos, práticas comerciais e políticas de atendimento, com foco na conformidade com a legislação consumerista e na prevenção de litígios. Atuamos também na defesa administrativa e judicial de fornecedores, promovendo soluções jurídicas equilibradas que harmonizem a proteção do consumidor com a boa-fé objetiva e o exercício regular da atividade empresarial.
Entendemos a sua necessidade e oferecemos soluções jurídicas personalizadas, com agilidade, clareza e foco no resultado.
Prática abusiva é toda conduta adotada pelo fornecedor que gera desequilíbrio na relação de consumo em prejuízo do consumidor, afrontando sua dignidade e violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Entre as hipóteses mais recorrentes encontram-se a venda casada, a negativa injustificada de atendimento ou de cobertura, o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia, a imposição de limitações indevidas de direitos e a exigência de vantagens manifestamente desproporcionais, todas expressamente vedadas pela legislação consumerista.
O consumidor possui o direito à reparação do vício, à substituição do produto ou à restituição do valor pago, conforme a natureza e a gravidade do problema constatado.
Os prazos para reclamação são de 30 (trinta) dias para bens não duráveis e de 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados, nos vícios aparentes, a partir da entrega do produto ou da conclusão do serviço, e, nos vícios ocultos, a partir de sua efetiva descoberta. Quando a falha compromete a segurança do consumidor, configura-se o defeito do produto ou do serviço, hipótese em que incide a responsabilidade objetiva do fabricante, independentemente de culpa.
Não sendo sanado o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sempre que houver negativa indevida de cobertura, especialmente em casos de tratamentos essenciais, urgentes ou devidamente prescritos por profissional habilitado, o consumidor poderá recorrer ao Poder Judiciário para a tutela de seu direito.
Recusas fundamentadas em prazos de carência aplicados de forma irregular, exclusões genéricas baseadas no rol da ANS ou na exigência de pagamentos adicionais para procedimentos já contratados configuram práticas abusivas. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o direito à vida e à saúde prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, assegurando a efetiva proteção do consumidor.
O superendividamento caracteriza-se pela situação de insolvência da pessoa física de boa-fé que, sem agir com dolo ou intenção fraudulenta, torna-se incapaz de cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu um regime específico de repactuação e renegociação judicial das dívidas — frequentemente comparado a uma “recuperação judicial da pessoa física” —, permitindo ao consumidor apresentar um plano de pagamento compatível com sua real capacidade financeira. O objetivo é preservar a dignidade da pessoa humana, viabilizar a reabilitação econômica e assegurar o direito ao recomeço, fundamentado nos princípios da solidariedade e da justiça social.
Sim. Trata-se do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sem necessidade de justificativa, fazendo jus à devolução integral dos valores pagos, inclusive do frete. Compete ao fornecedor arcar com os custos da devolução, sendo vedada a imposição de obstáculos, restrições ou penalidades ao exercício desse direito legal.
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