No ambiente jurídico trabalhista, poucas discussões recentes refletem tão profundamente a intersecção entre proteção social e dignidade humana quanto a sanção da Lei nº 15.139/2025, conhecida como Lei do Luto Parental. A normativa, ao instituir a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, faz mais do que preencher lacunas assistenciais no contexto de perdas gestacionais, fetais e neonatais — ela sinaliza uma inflexão interpretativa relevante para a Justiça do Trabalho e para a construção de um ambiente de trabalho mais sensível à realidade dos trabalhadores em situação de luto.
Breve panorama legal
A nova lei, sancionada em maio de 2025, não modifica diretamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas reforça um arcabouço de acolhimento e respeito às pessoas que enfrentam perdas gestacionais ou neonatais, assegurando, por exemplo, atendimento humanizado, apoio psicológico, investigação médica e protocolos de cuidado nos serviços de saúde públicos e privados.
Neste contexto, é fundamental recordar que a CLT já consagra, no art. 395, o direito da empregada à licença remunerada de duas semanas em caso de aborto não criminoso(entendido pela doutrina e jurisprudência como o aborto espontâneo), direito que se mantêm como um dos poucos dispositivos trabalhistas explícitos relacionados ao tema.
Art. 395 da CLT: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Impactos e influências sobre o Direito do Trabalho
Embora a lei não altere diretamente a CLT, ela potencializa a interpretação humanizada das normas trabalhistas e pode influenciar o entendimento da Justiça do Trabalho em casos concretos. Isso ocorre porque:
- Reforça uma compreensão ampliada da proteção à saúde mental dos trabalhadores, indo além da literalidade do art. 395 da CLT, integrando-se a princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF) e proteção ao trabalho.
- Acolhimento e sensibilidade jurídicatornam-se critérios importantes nas decisões judiciais, em especial nas hipóteses em que as condutas patronais agravem o sofrimento do trabalhador, configurando violação de direitos de personalidade.
- Pode fomentar a interpretação jurisprudencial mais protetivaem demandas por indenização substitutiva da estabilidade e danos, sobretudo quando a ausência das garantias legais — tais como o repouso remunerado — impacta negativamente a saúde física ou psíquica do empregado.
Jurisprudência e casos práticos
A atuação dos tribunais demonstra que o tema da perda gestacional aparece na Justiça do Trabalho em duas frentes principais:
- Situações de violação evidente de direitos básicos, em que a trabalhadora não recebe o acolhimento mínimo previsto em lei; e
- Casos de adoecimento psíquico, em que o nexo entre o trabalho e a perda precisa ser cuidadosamente demonstrado.
Essas duas linhas aparecem com nitidez nos julgados mais recentes.
1º. Violações diretas aos direitos de personalidade
NoTRT da 2ª Região, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu que a conduta da empregadora — ao exigir retorno imediato da trabalhadora após a perda gestacional — violou diretamente seus direitos de personalidade, afetando seu bem-estar físico, psicológico e o próprio direito à igualdade. O juízo atribuiu responsabilidade à empregadora e, subsidiariamente, à tomadora de serviços.
Processo nº 1000006-53.2025.5.02.0609: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
Esse tipo de decisão se alinha à perspectiva trazida pela Lei do Luto Parental, que reforça a importância de acolhimento adequado e humanização nos momentos de perda gestacional — especialmente pela via psicológica e de saúde mental.
2º. Adoecimento psíquico e o desafio do nexo causal
Já no TRT da 19ª Região, o cenário foi distinto: a trabalhadora alegou que o aborto espontâneo desencadeou depressão grave e buscou estabilidade e indenização. O Tribunal, entretanto, entendeu que não havia nexo entre a atividade laboral e o adoecimento, concluindo que os efeitos psicológicos decorriam exclusivamente da perda gestacional. Além disso, a estabilidade provisória já estava expirada no momento da rescisão.
Processo nº 0001034-14.2024.5.19.0002: TRT da 19ª Região (Maceió/AL)
Esse caso demonstra que, em situações envolvendo saúde mental, o judiciário exige prova robusta de que o trabalho contribuiu para o agravamento da condição, sob pena de indeferimento dos pedidos.
3º. Casos envolvendo gestação durante o aviso prévio
O TRT da 6ª Regiãoanalisou situação em que a trabalhadora engravidou durante o aviso prévio e somente após o desligamento descobriu a gestação, vindo a sofrer aborto espontâneo semanas depois. O processo reforça a complexidade dessas situações, especialmente quando a perda acontece após a dissolução do vínculo empregatício, trazendo debates sobre estabilidade, comunicação da gravidez e efeitos jurídicos da perda.
Processo nº 0000911-37.2024.5.06.0015: TRT da 6ª Região (Pernambuco) e aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Reflexões para a prática advocatícia
Para os advogados trabalhistas, a combinação entre a lei, a CLT e os princípios constitucionais impõe uma atuação que vai além da mera aplicação mecânica de normas:
- Diagnóstico detalhado do caso concreto: compreender se a perda gestacional enseja proteção trabalhista, tempo de afastamento e potencial de reconhecimento de danos.
- Produção de prova robusta: atestados médicos, acompanhamento psicológico e relatos fáticos que evidenciem sofrimento e impactos no ambiente de trabalho.
- Abordagem estratégica em litígios: formular pedidos com base na integração normativa entre reconhecimento humanitário do luto e proteção ao trabalhador, potencializando chances de êxito.
- Atuação preventiva e compliance trabalhista: orientar empregadores sobre políticas internas que respeitem o luto parental, evitando passivos e promovendo cultura de cuidado e respeito.
Conclusão
A Lei do Luto Parental não é apenas um avanço legislativo em termos assistenciais — ela representa um ponto de inflexão para o Direito do Trabalho, ao legitimar e incorporar a dor das perdas gestacionais como um elemento relevante nas relações laborais. Para os operadores do direito, essa lei deve ser enxergada como uma oportunidade de afirmar, em casos concretos, a proteção integral ao trabalhador, respeitando não apenas a letra fria da lei, mas, sobretudo, os valores que norteiam o sistema jurídico brasileiro.




